Processo 7066640-34.2024.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7066640-34.2024.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7066640-34.2024.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: MANOEL DA CRUZ SOARES DE MESQUITA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO288 REQUERIDO: ADAO MANOEL DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO REQUERIDO: VIVIANE GOMES BRAIDO, OAB nº PR99249, VITORIA APARECIDA MARINELLO ALCARDE, OAB nº PR116426 DECISÃO Considerando a quantidade de manifestações processuais e a necessidade de conferir maior racionalidade à condução do feito, mostra-se conveniente sintetizar os principais acontecimentos processuais e as teses deduzidas pelas partes. A elaboração do presente relatório tem por finalidade facilitar a compreensão do histórico da lide, delimitar as questões efetivamente controvertidas e otimizar as futuras deliberações jurisdicionais, proporcionando maior celeridade e segurança na análise das questões processuais e de mérito que ainda serão apreciadas. Pois bem. MANOEL DA CRUZ SOARES DE MESQUITA propôs ação de manutenção de posse com pedido de tutela liminar de interdito proibitório contra ADÃO MANOEL DA SILVA LIMA. Em síntese, alegou ser legítimo possuidor direto do imóvel rural denominado "Sítio Santa Maria", situado no Ramal Canaã, Km4,5, Linha 45, nas coordenadas geográficas 8º42’21.6” sul e 63º28’26.8” oeste, às margens do Rio Jamari, no município de Candeias do Jamari, cuja posse teria adquirido em abril de 2015 por meio de cessão de direitos possessórios da anterior possuidora Maria Joana Alves da Silva, somando-se à posse anteriormente exercida desde o ano de 2001. Sustentou diversas benfeitorias na propriedade e exercício de posse mansa, pacífica e contínua que superaria aproximadamente 23 anos, considerada a sucessão possessória. Afirmou que, após adquirir o imóvel vizinho, o ré passou a contestar os limites historicamente existentes entre as propriedades, praticando atos de turbação consistentes na derrubada de aproximadamente 500 metros de cerca, abertura de picada no interior da área ocupada pelo autor, supressão de vegetação, ameaças e intimidações, inclusive com auxílio de terceiros, fatos que motivaram o registro de boletins de ocorrência, instauração de inquérito policial e aplicação de medidas cautelares criminais. Ao final, requereu a concessão liminar de interdito proibitório para assegurar sua posse, a confirmação da tutela ao final, a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da reconstrução da cerca, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais, protestando pela produção de provas, especialmente testemunhal (ID 114748453). O pedido de tutela foi apreciado pelo juízo, que proferiu decisão acerca da medida possessória postulada e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida (ID 115056410). Citado, ADÃO MANOEL DA SILVA LIMA apresentou contestação, na qual requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou inexistirem atos de turbação ou esbulho possessório, alegando que o autor não demonstrou de forma precisa os limites da área supostamente invadida e que teria alterado unilateralmente a posição da cerca divisória. Defendeu que a controvérsia possui natureza essencialmente demarcatória, envolvendo definição de confrontações entre imóveis, circunstância incompatível com a tutela possessória pretendida. Aduziu, ainda, que os boletins de…

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