Processo 7066764-80.2025.8.22.0001

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7066764-80.2025.8.22.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7066764-80.2025.8.22.0001 Termo Circunstanciado Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: ANTONIO CARLOS COSTA CARAMURU ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Antônio Carlos Costa Caramuru contra a decisão (ID 135562401) que decretou a perda e a doação de um trator de esteira (Auto de Apreensão nº 009611-B) ao Batalhão de Polícia Ambiental (BPA). A defesa alega, em síntese, a nulidade por ausência de intimação prévia; que o bem é de alto valor; e que a transação penal homologada não autoriza o perdimento automático. Em análise dos autos e documentos acostados pela defesa, verifico que assiste razão ao requerente. De fato, a certidão de ID 132900151 demonstra que apenas o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre os bens apreendidos. Embora decorrido o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, a defesa técnica não foi formalmente instada a se pronunciar, o que pode configurar cerceamento de defesa e violação ao contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração apresentado pela defesa, revogo a Decisão de ID 135562401 para tornar sem efeito a doação do trator de esteira descrito no auto de Apreensão nº 009611-B. Expeça-se ofício ao Batalhão de Polícia Ambiental - BPA, informando desta Decisão. Intime-se o suposto infrator, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, especificamente sobre eventual interesse na restituição do bem, apresentando documentos comprobatórios da propriedade. Cumpra-se. Porto Velho quinta-feira, 30 de abril de 2026 Angela Maria da Silva Juiza de Direito

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