Processo 7066798-89.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7066798-89.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº: 7066798-89.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Recorrente: MARCIANO CORREA CARDIM Advogado (a): CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Distribuição: 03/03/2026 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCIANO CORREA CARDIM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV, LV LVII e XXXV do art. 5º, e inciso IX do art. 93, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO OU DANO A FLORESTA OU VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, consistente em destruir ou danificar floresta nativa ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, cuja supressão se deu sem autorização do órgão ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto à tese de negativa de autoria; e (ii) se estão presentes elementos probatórios suficientes para comprovação da materialidade e autoria do crime ambiental. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação de nulidade da sentença, visto que o magistrado de origem expôs, de modo claro e suficiente, as razões que conduziram ao reconhecimento da autoria, examinando os elementos dos autos, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. 4. A materialidade do crime foi comprovada por relatório de fiscalização, auto de infração, termo de embargo, carta imagem e oitiva de agente ambiental federal. 5. A autoria foi confirmada pela demonstração da propriedade do imóvel rural à época da supressão da vegetação, não tendo o apelante apresentado documento que pudesse atribuir o fato a terceiro ou contrapor o estado anterior da área demonstrado na carta imagem. 6. A defesa não produziu outra prova em favor do apelante, desistindo da oitiva de testemunha. 7. A obrigação de recuperar a área degradada decorre automaticamente da condenação por crime ambiental, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/1998. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, mantida inalterada a sentença condenatória. Tese de julgamento: “A supressão de vegetação nativa e objeto de especial preservação sem autorização do órgão competente configura o crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 387, IV; Lei nº 9.605/1998, arts. 20 e 50. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7006414-91.2023.8.22.0003, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 03.04.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7003797-29.2021.8.22.0004, Rel. José Augusto Alves Martins, 2ª Turma Recursal, j. 28.07.2023. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, sob o argumento de que a condenação criminal foi fundamentada na mera condição de proprietário do imóvel, sem que…

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