Processo 7066806-32.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7066806-32.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7066806-32.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUZINETE CUNHA FERREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROBERTO GRECIA BESSA, OAB nº RO7865 DECISÃO Trata-se de incidente instaurado pelo Estado de Rondônia, no bojo do cumprimento de sentença n. 7038148-76.2017.8.22.0001, por meio do qual postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada L & L Indústria e Comércio de Alimentos EIRELI, com a inclusão da sócia Luzinete Cunha Ferreira no polo passivo da execução. Sustenta que a execução destinada à satisfação do crédito decorrente de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 174.691,28 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), restou frustrada em razão da não localização da empresa e da impossibilidade de constrição dos bens registrados em seu nome. Afirma que tais circunstâncias revelam dissolução irregular da sociedade, defendendo a incidência, por analogia, da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça como elemento indiciário apto a justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, ao final, a inclusão da sócia no polo passivo da execução para responder pelo débito exequendo. Citada, a requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando que inexistiria utilidade prática na instauração do incidente e que o Estado sequer teria esgotado os meios executórios em face da pessoa jurídica. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ às execuções de natureza não tributária, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistentes no caso. Sustentou que a mera dificuldade de localização da empresa ou de seus bens não autoriza a medida excepcional pretendida, inexistindo prova de transferência patrimonial, mistura de patrimônios ou benefício indevido da sócia, pugnando, ao final, pela improcedência do incidente. Em réplica, o Estado de Rondônia rebateu integralmente as alegações defensivas, insistindo na existência de interesse processual e na possibilidade de utilização da Súmula 435 do STJ como elemento indicativo da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, reiterando o pedido de procedência do incidente. Posteriormente, apenas Luzinete Cunha Ferreira manifestou-se no ID 133483711, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. a) Da retificação da classe processual: Inicialmente, determino à CPE que proceda à correção da classe processual, fazendo constar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), por corresponder à natureza jurídica da presente demanda. b) Da preliminar da falta do interesse de agir: No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela requerida, esta não merece acolhimento. Com efeito, a inexistência ou insuficiência de bens do devedor não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados