Processo 7066844-78.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7066844-78.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7066844-78.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7066844-78.2024.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INTIMAÇÃO DE ÓRGÃO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA 1329 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação anulatória ajuizada pelo Município de Porto Velho, declarou a nulidade de processo administrativo ambiental e da Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa ambiental no valor de R$ 1.544.704,99, sob fundamento de cerceamento de defesa em razão de intimações realizadas perante a Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB) e de intimação por edital para apresentação de alegações finais. O Estado pleiteia a reforma integral da sentença e o reconhecimento da validade do crédito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a intimação do Município realizada perante a SEMUSB, e não perante a Procuradoria-Geral do Município, compromete a validade do processo administrativo ambiental; e (ii) estabelecer se a intimação por edital para apresentação de alegações finais gera nulidade do procedimento administrativo na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação encaminhada à SEMUSB atinge sua finalidade, pois o Município toma ciência da autuação, apresenta defesa tempestiva e acompanha regularmente o processo administrativo. O processo administrativo sancionador ambiental observa o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade fundada exclusivamente em irregularidade formal quando inexistente dano concreto à parte interessada. O Tema Repetitivo 1329 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação pessoal ou a realização de intimação por edital para apresentação de alegações finais somente invalida os atos subsequentes quando comprovado prejuízo efetivo à defesa. O Município limita-se a alegar vício formal, sem indicar prova que deixou de produzir ou argumento que tenha sido inviabilizado pela forma de intimação adotada. A proteção ambiental impõe interpretação compatível com o princípio in dubio pro natura, preservando a eficácia do poder de polícia ambiental e das sanções administrativas destinadas à tutela do meio ambiente. A anulação de atos administrativos que asseguram o exercício da defesa e não produzem prejuízo concreto compromete a efetividade da fiscalização ambiental e contraria a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A regularidade do processo administrativo e a inexistência de prejuízo à defesa autorizam o restabelecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa e do crédito…

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