Processo 7066926-46.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7066926-46.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7066926-46.2023.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A REQUERIDO: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 Valor: R$ 37.738,16 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente/exequente visando à prorrogação de prazo para cumprimento de diligência processual, consistente na juntada de custas da diligência requerida, sob o argumento de dificuldades administrativas, burocráticas ou financeiras. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Os prazos processuais existem para assegurar o regular andamento do processo, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia entre as partes e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prorrogação constitui medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, justificativas baseadas em trâmites administrativos internos, dificuldades burocráticas, alegações genéricas de ordem financeira ou na não dizem respeito à própria organização da parte, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para a paralisação do feito, salvo diante da comprovação concreta de impedimento relevante e alheio à sua vontade, o que não se verifica nos autos. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se razoável a concessão de nova e última oportunidade para regularização. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos e CONCEDO à parte requerente/exequente o prazo único e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para promover o regular andamento do feito, adotando as providências necessárias à viabilização da citação da parte requerida/executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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