Processo 7066944-96.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7066944-96.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 10.235,88 (dez mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: ADEMAR PERES GUTIERRE, RUA TAMBAQUI 5115, - ATÉ 5128/5129 LAGOA - 76812-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADEMAR PERES GUTIERRE em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando a cobrança indevida de valores em suas faturas de energia elétrica sob a rubrica de Custo Administrativo de Inspeção". Para tanto, aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 20/1348313-6 e que foi surpreendido com cobranças referentes a inspeções que alega não ter solicitado e que afirma terem sido realizadas de forma unilateral. Aponta as cobranças nas faturas de junho de 2025, no valor de R$ 157,25 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e outubro de 2025, no valor de R$ 78,63 (setenta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando um prejuízo material de R$ 235,88 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Juntou procuração e documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 131609404), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, compreende a legitimidade das cobranças amparadas em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, rechaçando a ocorrência de ato ilícito que embase os pleitos indenizatórios. Requereu, ao final, a improcedência do feito. Juntou procuração e documentos. Apresentada impugnação à contestação (ID 132834275). Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Prima facie, em relação a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, entendo que ela não merece acolhida. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Todavia, trata-se de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ou seja. Tratando de presunção relativa, competia a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, mediante elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, o que não…
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