Processo 7066962-54.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7066962-54.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7066962-54.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7066962-54.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante: K. M. S. representado(a) por D. M. M. Advogado(a): Eduardo Pereira da Silva (OAB/RO 14864) Advogado(a): Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto (OAB/RO 12165) Apelado(a): Ame Vvida Planos de Saúde Integrado Ltda. Advogado(a): Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: “PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUMENTO DE 140%. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DO REAJUSTE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de plano de saúde, na qual o autor pleiteia a declaração de abusividade de reajuste de 140% na mensalidade, a manutenção do valor anterior e indenização por danos morais, tendo também requerido, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para afastar a cobrança do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) verificar se o reajuste de 140% aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo; (iv) determinar se a conduta da operadora enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não atende aos requisitos do art. 1.012, §3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, razão pela qual deve ser rejeitado. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Os contratos de plano de saúde coletivo não se submetem aos índices da ANS, mas permanecem sujeitos ao controle de abusividade previsto no CDC, conforme Súmula 608 do STJ. O reajuste de 140% revela-se excessivo e desproporcional, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor, criança com TEA e dependente de tratamento contínuo, cuja renda familiar é limitada. A operadora não comprova de forma adequada a necessidade do aumento, pois o parecer atuarial apresentado é unilateral e carece de transparência e detalhamento técnico. A imposição de reajuste que inviabiliza a continuidade do contrato viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando prática abusiva. Reconhecida a abusividade, a definição do percentual adequado deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação do STJ e do TJRO. O mero inadimplemento contratual, ainda que abusivo,…

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