Processo 7066992-55.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7066992-55.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7066992-55.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ELIZANGELA DINO PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, BRUNA CLAUDIA VICENTE, OAB nº TO9013, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 118.320,00 DECISÃO SANEADORA À CPE: Retifique-se o polo ativo para efetuar o descadastramento do advogado CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme requerido no ID n. 136090984. Trata-se de ação mandamental de alongamento da dívida rural ajuizada por Maria Elizângela Dino Pereira em face de Banco do Brasil. Consta na petição inicial que a parte requerente é produtor rural e celebrou Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00753-7 e n. 40/01432-0. Sustenta que, devido a fatores adversos e alheios à sua vontade na atividade pecuária, sua capacidade de pagamento foi drasticamente reduzida. Pleiteia o reconhecimento do seu direito subjetivo ao alongamento da dívida. Ao final, pugna pela procedência do pedido para determinar seu alongamento. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e a tutela de urgência foi deferida, conforme Decisão ID n. 129869844. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 133072993). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a ausência de preenchimento dos requesitos estabelecidos no MCR (Manual de Crédito Rural), a incidência de situações excludentes da eleição à prorrogação, a capacidade financeira da parte requerente, a faculdade do banco em realizar a renegociação, bem como, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 134069221. Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram no ID n. 135890907 e 135968937. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou vícios a sanar. Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida aduz a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa fática expendida pela autora não decorreriam logicamente os pedidos formulados. Contudo, a preliminar em questão não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se a existência de correlação lógica entre os fatos narrados e a providência jurisdicional postulada. Com efeito, a parte requerente fundamenta sua pretensão no alegado direito ao alongamento da dívida rural em razão de circunstâncias excepcionais que teriam comprometido sua capacidade de pagamento, tese que guarda pertinência lógica com os pedidos deduzidos na exordial. A eventual procedência ou improcedência da pretensão confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo matéria apta a ensejar…

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