Processo 7067028-97.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067028-97.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANHOE YONA ALVES PEQUENO ADVOGADO DO AUTOR: RADUAN MORAES BRITO, OAB nº RO7069 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária e conversão em auxílio-acidente proposta por IVANHOE YONA ALVES PEQUENO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificada. O autor pleiteou a concessão do auxílio-acidente, após ter sofrido acidente de trabalho em 07/03/2025, ocasião em que atuava como agente de vendas. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aponta queda durante sua jornada, com lesão na coluna lombar (CID M54), além de sequelas nos ombros e joelhos (CID M75 e M23), conforme laudos médicos e ressonâncias magnéticas anexadas aos autos. Laudo médico anexado sob o ID 132491723. O INSS, em contestação (ID 134183109), ofereceu proposta de acordo e, caso rejeitado, requereu a total improcedência da inicial. Houve réplica (ID 135326930), tendo sido recusada a proposta de acordo, e no mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O benefício de auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. Em suma, dispõe ser possível a concessão do auxílio-acidente quando ficar comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, seja por lesões, causadas por acidentes ou doenças, que impliquem em limitação funcional. Assim, os requisitos exigidos por lei deverão ser cumpridos integralmente e sem ressalvas. Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido. Da qualidade de segurado e do acidente de trabalho Restaram incontroversas a qualidade de segurado empregado do autor à época do evento, com emissão de CAT registrada, exames e histórico laboral. O autor, em outras ocasiões, recebeu benefício previdenciário. Além disso, o próprio INSS reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos ao oferecer proposta de acordo. Assim, devidamente preenchida a qualidade de segurado e a comprovação de que o acidente ocorreu durante o labor. Da sequela e da redução da capacidade laboral A perícia judicial (ID 132491723), concluiu pela existência de lesão funcional de natureza permanente (parcial), consistente em redução máxima dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral e outras limitações corporais, já a partir de 07/03/2025, data do acidente. O perito, ademais, correlacionou as restrições e dores constantes a grande restrição para atividades laborais que exijam esforço físico, deslocamentos ou manuseio de peso, compatível com a função exercida pelo autor (agente de vendas). Restou concluído que a incapacidade é permanente e parcial, com início em 07/03/2025. Logo, estão presentes os pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91 para o benefício de auxílio-acidente: acidente de qualquer natureza + sequela permanente que reduza a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.