Processo 7067060-39.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7067060-39.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7067060-39.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7067060-39.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Ramiro Esteves Filho Advogado(a): Clarissa Garcia de Araújo Brandão (OAB/MG 186046) Apelado(a) : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 01/04/2026 Redistribuído por prevenção em 15/06/2026 DECISÃO:“PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA E COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil e bancário. Apelação cível em embargos à execução fundada em cédula rural pignoratícia. Alegação de nulidade pela ausência do título original. Capitalização mensal de juros remuneratórios expressamente pactuada. Excesso de execução não comprovado. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em atividade produtiva rural. Reconhecimento de coisa julgada quanto ao alongamento da dívida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução, sustentando vícios na execução fundada em cédula rural pignoratícia destinada à aquisição de bovinos, com pedido de alongamento de dívida, alegação de excesso de execução, ilegalidade de capitalização de juros, descaracterização da mora e exclusão de restrições contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a execução de cédula rural pignoratícia exige a juntada do título original; (ii) se é legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios expressamente pactuados; (iii) se houve excesso de execução; (iv) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual; (v) se deve ser reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural, diante da existência de coisa julgada sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A apresentação da cópia digitalizada do título é suficiente para aparelhar a execução, sob o Processo Judicial Eletrônico, desde que a autenticidade não seja concretamente impugnada, conforme STJ, REsp2013526/MT. 4. A capitalização mensal dos juros é lícita e está expressamente pactuada entre as partes, em conformidade com a Medida Provisória nº2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ. 5. Não foi comprovado excesso de execução, inexistindo impugnação específica aos cálculos do exequente ou demonstração de pagamentos não computados pelo apelante. 6. Não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato vinculado à atividade produtiva rural, vedada a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STJ.7. O alongamento da dívida rural encontra-se sob o manto da coisa julgada material, proveniente de decisão definitiva em ação anterior, não podendo ser rediscutido nos presentes embargos, em observância à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução. Tese de julgamento: “Na execução de cédula rural pignoratícia, a apresentação da cópia digitalizada do título é suficiente quando não há circulação nem impugnação concreta de autenticidade. É lícita a capitalização mensal de juros expressamente…

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