Processo 7067104-24.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7067104-24.2025.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REU: 32.762.269 JULIANA RODRIGUES LOPES DE SOUSA ALMEIDA, JULIANA RODRIGUES LOPES DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO DOS REU: PEDRO NAZARENO JUNIOR ZIMMERMANN DA SILVA, OAB nº RO7276 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD demanda em face de 32.762.269 JULIANA RODRIGUES LOPES DE SOUSA ALMEIDA, JULIANA RODRIGUES LOPES DE SOUSA ALMEIDA alegando, em síntese, ser credor dos requeridos na importância de R$7.663,86, representada pela cédula de crédito bancário (ID: 128640202) e demonstrativos do uso de cartão, conforme extratos anexados. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado, a requerida opôs embargos à monitória no ID: 135400806. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuitade de justiça. No mérito, tratou sobre impenhorabilidade da remuneração de empresária individual e excesso de execução. Pleiteou a revisão e o recálculo do débito. O autor apresentou manifestação no ID: 136251243, requerendo o não acolhimento do embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) II.1.1 - Da gratuidade de justiça. A parte requerida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não obstante tal pleito, a ré se limitou a alegar impossibilidade de arcar com eventuais custos processuais, sem juntar qualquer documento, nem ao menos a declaração de hipossuficiência, para comprovar sua suposta condição financeira. Dessa forma, indefiro a gratuidade pleiteada. II.2 - Do mérito Trata-se de pretensão da parte autora requer a constituição de título executivo judicial na quantia de R$7.663,86, correspondente ao valor atualizado até a data da distribuição daa ação. O requerido argumenta que há excesso no valor cobrado, visto que a parte autora teria lançado os juros excessivos e cobrado IOF e outras parcelas dentro da dívida global. O art. 702, §§2º e 3º do CPC dispõe que o réu que…
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