Processo 7067127-38.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067127-38.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: MIDIA MIX LTDA, MICHAEL DOUGLAS AZEVEDO DE MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em face de MIDIA MIX LTDA, MICHAEL DOUGLAS AZEVEDO DE MOURA. Consoante a petição de ID 138481477, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito dos executados. Sustentou, para tanto, o esgotamento das medidas executivas típicas de localização de bens e a necessidade de adoção de providências coercitivas aptas a compelir a parte executada ao adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH e bloqueio dos cartões são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O objetivo do exequente é de tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, violando os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das diligências requeridas, sendo estas ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem diversas decisões com a conclusão aqui adotada, das quais compartilho o entendimento: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação…
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