Processo 7067147-92.2024.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7067147-92.2024.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DOS AUTORES: JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO, OAB nº RO15641, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANA CAROLINA RODRIGUES ZIMMERMANN, OAB nº RO12841 AUTORES: M. S. D. A., A. L. S. T. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, proposta por A.L.S.T., representado por sua genitora M.S.D.A., em face de J.C.T.R. Em decisão inicial, o Juízo fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e designou audiência de conciliação (Id 115051735). O réu foi citado e intimado e constituíu advogada particular. Em seguida, antes da audiência, as partes apresentaram petição, assinada pelos genitores, em que informam a celebração de acordo, requerendo a homologação judicial (Id 134306169). Avençaram que: "2.1 DOS ALIMENTOS O requerido se compromete a pagar 30% (trinta porcento) do salário-mínimo, que atualmente corresponde ao montante de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) por mês, a serem pagos no 5º (quinto) dia útil de todos os meses, descontados em folha em caso de vínculo empregatício depositados na conta bancária de titularidade da representante do Autor: MILEIDE SIQUEIRA DE ARAÚJO BANCO – SANTANDER AG: 3253 CONTA 02057054-8 PIX XXX.XXX.XXX-XX Ademais, fica estabelecido que o genitor arcará com 50% (cinquenta) porcento despesas relacionadas à educação (material escolar, uniforme, matrícula e material didático, se houver) mediante nota fiscal e lista de material escolar, 50% (cinquenta) porcento das despesas com medicamentos, mediante comprovação de pedido médico e nota fiscal." Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (Id 134672019). Pois bem. Compulsando o feito, observo que os pais são livres para convencionarem acerca dos alimentos aos filhos. Além disso, não identificos motivos contrários para não homologação do feito, mormente diante do parecer favorável do Parquet. Sendo assim, considerando o caráter consensual do pedido, homologo por sentença o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição com Id 134306169, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Cancelo a audiência anteriormente designada, para o dia 03/06/2026. Retire-se de pauta. Sem custas finais e honorários, em razão da justiça gratuita que ora concedo ao réu e ante o caráter consensual da demanda. Ciência ao Ministério Público. Tudo feito, nada requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho (RO), 30 de abril de 2026 assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito
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