Processo 7067164-94.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067164-94.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron Polo Passivo: MAYNE BARROS DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO UNIRON – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MAYNE BARROS DA SILVA DONOSO, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para a frequência ao curso superior de Direito. Sustenta a instituição autora que a requerida, embora tenha usufruído dos serviços disponibilizados, deixou de honrar as contraprestações pecuniárias pactuadas, tornando-se inadimplente quanto às mensalidades descritas na exordial. Informa que o débito principal, acrescido dos encargos moratórios contratuais (multa de 2%, juros e correção monetária), perfazia o montante de R$ 49.599,72 na data da última atualização (28/10/2025). Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da referida quantia, com as devidas atualizações. Instruiu a inicial com procuração, contrato de prestação de serviços (ID 128503551), extrato financeiro (ID 128503559), boletim acadêmico (ID 128502196), histórico escolar (ID 128503560) e demonstrativo de débito (ID 128502194). Devidamente citada por via postal (AR positivo em ID 130602330), a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em ID 134662989. O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide ante a revelia (ID 135401642). É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a requerida, embora citada, não contestou a ação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo o juiz confrontar as alegações da parte autora com as provas carreadas aos autos para formar seu livre convencimento motivado. No caso em tela, a relação jurídica de natureza consumerista está sobejamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços educacionais (ID 128503551), devidamente assinado pela requerida. Trata-se de contrato bilateral e oneroso, no qual a instituição se obriga a ministrar o ensino e o discente ao pagamento das mensalidades. A efetiva prestação dos serviços restou comprovada pelos documentos de ID 128502196 (boletim) e ID 128503560 (histórico escolar). Por meio deles se observa o desempenho acadêmico da requerida ao longo de vários semestres, com aprovações em diversas disciplinas da grade curricular de Direito. A existência de tais registros acadêmicos afasta qualquer dúvida sobre a disponibilização da infraestrutura de ensino à requerida, que dela se valeu para o seu aprimoramento profissional. O inadimplemento, portanto, configura inequívoco enriquecimento sem causa e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O extrato financeiro (ID 128503559) detalha as parcelas em aberto, e o demonstrativo de débito (ID 128502194) sintetiza a evolução da dívida. A aplicação da multa moratória de 2% está…
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