Processo 7067173-56.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7067173-56.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7067173-56.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): JOSE ROBERTO MAROTO Advogado(a): UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 23/03/2026 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: "RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Em atenção às razões recursais, verifica-se que a decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Assim caminha a jurisprudência pátria, inclusive, o posicionamento de ambas as Turmas Recursais deste Poder Judiciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Demanda proposta por servidora pública visando o recebimento de diferenças pecuniárias decorrentes da conversão da licença-prêmio não usufruída, sob a alegada omissão do ente público em considerar o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação na base de cálculo. Sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo a incidência das referidas verbas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio e determinando o pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional. Interposição de recurso pelo ente público, sustentando a natureza indenizatória dos auxílios e, portanto, sua exclusão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que as verbas de caráter permanente recebidas pelo servidor público devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, incluindo o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em dinheiro. Precedentes jurisprudenciais do STJ reafirmam que tais auxílios possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual devem ser considerados na formação da base…

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