Processo 7067177-30.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7067177-30.2024.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 10.025,41 REQUERENTE: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REQUERIDO: GLAUBER ALBERTO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. 1. Em petição de id 139382083, o credor postula a repetição a realização de diligencias on-line, que já foi feita anteriormente e restou infrutífera, sendo bloqueado apenas R$466,68 (id 129239361). Não há nos autos evidências quanto a modificação da situação dos executados a ponto de justificar a repetição de diligencia já efetuada há menos de 01 ano. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A propósito: "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 2. Indefiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 3. Referente a expedição de ofício à Imobiliária Remax Engimob, para que informem, eventual vínculo (empregatício, autônomo ou de associação) da parte devedora, com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo ficar diligenciando para encontrar bens para fins de penhora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que: "A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de busca ao Sistema on line de restrição judicial de veículos (RENAJUD) e de bens declarados em nome do executado (INFOJUD), bem como, expedição de ofício aos órgãos públicos, Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e Idaron, da cidade de Ji-Paraná-RO, para que informem acerca de bens do agravado, passíveis de penhora.…
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