Processo 7067181-33.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7067181-33.2025.8.22.0001 AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 REU: AHILLA DIANDREA DAFNE CIDADE SILVA, IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE KONZEN ADVOGADO DOS REU: RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224 Sentença Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, afirmando que celebrou contrato de locação residencial com as rés em 30/05/2025, com vigência até 30/05/2026 e aluguel mensal de R$650,00. Alega que as requeridas desocuparam o imóvel em 28/10/2025, sem prévia comunicação formal e sem quitar as obrigações contratuais. Com base nesta retórica requer o pagamento de valores relativos ao IPTU (R$285,00), multa contratual (R$1.560,00) e despesas de reforma (materiais: R$359,50 e mão de obra: R$350,00). PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. DA REVELIA: Devidamente citadas, o comparecimento em audiência pela requerida IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE KONZEN não se deu em razão de limitação motora, que restou devidamente justificado por laudo médico (ID134859303), o qual atesta que, não obstante sua incapacidade motora, permanece hígida sua capacidade cognitiva, sendo, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil. Portanto, afasta-se a decretação de revelia, assegurado o contraditório. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que assite razão em parte o autor. Explico. O contrato de locação juntado aos autos (ID Id128677374, 128677376 e 128677378) comprova a relação jurídica entre as partes, o qual consta, na cláusula VII, que: “A infração de qualquer cláusula deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas”. Em que pese a parte autora alegar que a requerida descumpriu o estabelecido no contrato de locação, o artigo 4º da Lei do Inquilinato n°8.245/91 estebelece que: "Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Dito isso, considerando a rescisão antecipada por iniciativa das rés, é devido o valor ajustado, contudo, sua exigibilidade deve ser limitada de forma proporcional ao tempo remanescente do contrato, nos termos do artigo supra mencionado. Assim, a vigência pactuada foi de 30/05/2025 a 30/05/2026 (12 meses) e o período cumprido foi de 30/05/2025 até a desocupação em 28/10/2025, aproximadamente 5 meses, restando um remanescente de 07 meses, totalizando o valor de R$910,00 (novecentos e dez reais). No que se refere ao IPTU, as rés impugnaram a cobrança com base no art. 22, inciso…
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