Processo 7067219-79.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7067219-79.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7067219-79.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BATISTA BRASILEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB Nº RO5380A, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB Nº RO5188A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 20/03/2026 22:53 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Alega nulidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança, apontando ausência de notificação adequada, critério de cálculo supostamente arbitrário, ausência de justificativa técnica e memória de cálculo, em desconformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afirma manipulação unilateral das leituras de consumo pela empresa, ausência de oportunidade para amplo contraditório e defesa na apuração do débito e inexistência de provas concretas de eventual fraude. Requer o provimento do recurso para julgamento procedente dos pedidos e condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões: Defende o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da Justiça A preliminar perdeu o objeto porquanto o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o recorrente recolheu o preparo recursal (id. 31215166). Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...]A parte demandante questiona a cobrança da tarifa de consumo de energia referente ao mês de novembro/2024, no valor de R$ 24.457,62, vencida em 16/12/2024, pois entende que o montante que lhe vem sendo cobrado é muito maior que a sua média real de consumo. Da detida análise dos dados da Unidade Consumidora n. 20/1402935-9, observa-se que em 21/08/2024 foi realizada inspeção pelos funcionários da concessionária ré que constatou irregularidade que provocou faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado. Na oportunidade, houve correção da irregularidade e emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme Ordem de Serviço n. 115143155 (ID 106504613 - Pág. 3). A partir de então, a UC passou a registrar um consumo médio mensal de 21.818,75 kWh (ID 106504613 - Pág. 6). Após a regularização da unidade consumidora, o medidor instalado passou a registrar o real consumo da autora. No mesmo sentido, as faturas impugnadas foram emitidas por leitura realizada no relógio medidor, ou seja, retratam o consumo real da UC, não apenas a sua média histórica. Saliento que não é possível realizar comparação em relação às faturas anteriores, uma vez que a…

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