Processo 7067267-04.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7067267-04.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067267-04.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron Polo Passivo: KARINE ALVES GOMES ADVOGADO DO REU: KARINE ALVES GOMES, OAB nº RO15595 SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON em face de KARINE ALVES GOMES, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra que prestou serviços educacionais à requerida, vinculados ao curso de Direito, e que, apesar da regular prestação dos serviços, a demandada deixou de adimplir as obrigações financeiras assumidas. Afirma ser credora da quantia originária de R$ 10.470,01, a qual, acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual, alcançou o montante de R$ 19.536,77, conforme planilha de cálculo anexada à inicial. Com a inicial, foram juntados documentos destinados à comprovação da relação jurídica e do débito, notadamente contrato de prestação de serviços educacionais, extrato financeiro, histórico/boletim acadêmico e demonstrativo de atualização monetária. Determinada a citação da parte requerida, houve a realização de audiência de conciliação em 13/04/2026, à qual compareceram as partes. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, ocasião em que a requerida ficou intimada do início do prazo para contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação. A parte autora, então, requereu a decretação da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada e ciente do prazo para defesa, não apresentou contestação, e a controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos. Não há necessidade de produção de outras provas. A matéria discutida é eminentemente documental, envolvendo a existência de relação contratual de prestação de serviços educacionais, a efetiva vinculação da requerida à instituição de ensino e a inadimplência de valores decorrentes do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. DA REVELIA A requerida foi citada (ID. 135066290) e participou da audiência de conciliação (ID. 136719392). Frustrada a tentativa de acordo, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, conforme expressamente consignado na ata de audiência e nos termos do art. 335, I, do CPC. Todavia, a requerida permaneceu inerte. Assim, impõe-se a decretação da revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Registre-se que a revelia não implica procedência automática do pedido. Cabe ao juízo verificar se os fatos narrados são verossímeis e se encontram mínimo respaldo nos documentos juntados aos autos. No caso concreto, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a prestação dos serviços educacionais e a existência do débito. Não se verifica, ainda, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos materiais da revelia…

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