Processo 7067271-75.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7067271-75.2024.8.22.0001 REQUERENTES: LETICIA FERNANDES MOREIRA, ELIVAN MOTA DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 REU: EJS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DUMANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DOS REU: RENATA SALES TORTOLA, OAB nº MT24101O Decisão Tanto os autores quanto os requeridos opuseram embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos alegados, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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