Processo 7067349-69.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7067349-69.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7067349-69.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da causa: R$ 171.704,56 (cento e setenta e um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) Parte autora: RAFAEL COSTA VEIGA, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rafael Costa Veiga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por meio da decisão ID 137510543, foram acolhidos os valores apresentados na fase executiva, determinando-se a expedição de precatório quanto ao crédito principal, no valor de R$ 220.774,27, e de requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 21.902,08. O INSS, na petição ID 139697562, juntou comprovante de pagamento e requereu que fosse verificada a existência de numerário em conta judicial vinculada ao processo. Postulou, constatada a compatibilidade entre o depósito e o valor requisitado, a expedição do correspondente alvará, com sua intimação na hipótese de divergência relevante. Na mesma manifestação, a autarquia apresentou considerações acerca de honorários periciais e da disciplina administrativa aplicável à matéria. O comprovante ID 139697563 registra depósito judicial no valor histórico de R$ 22.640,19. Conforme consulta atual, consta saldo total de R$ 22.806,73 na conta judicial vinculada aos autos. O patrono da parte exequente, no ID 139699605, requereu a expedição de alvará e indicou os respectivos dados bancários. Embora o montante depositado guarde correspondência, em princípio, com a RPV dos honorários sucumbenciais, não é possível afirmar, a partir dos elementos atualmente disponíveis, que a integralidade do saldo de R$ 22.806,73 decorra exclusivamente dessa requisição. Deve-se apurar se a conta também contém depósito relacionado a honorários periciais ou verba de natureza diversa. A individualização do numerário constitui providência necessária à liberação, pois eventual verba pericial possui título e beneficiário distintos dos honorários sucumbenciais. Assim, DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico - CPE que junte aos autos certidão do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo, com indicação, conforme os dados disponibilizados pelo sistema, da data, do valor originário, do valor atualizado, do depositante e da referência de cada depósito. A certidão deverá esclarecer se o saldo de R$ 22.806,73 corresponde integralmente à RPV dos honorários sucumbenciais expedida no valor nominal de R$ 21.902,08, se compreende depósito relativo a honorários periciais ou se resulta da soma de créditos de naturezas distintas. Identificada a parcela correspondente à RPV dos honorários sucumbenciais, deverá a CPE certificar o respectivo valor atualizado. Após a juntada da certidão, retornem os autos imediatamente ao gabinete para expedição do alvará eletrônico, exclusivamente quanto ao valor identificado como decorrente da RPV dos honorários sucumbenciais, em favor de Dimas Vitor Moret…

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