Processo 7067364-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7067364-04.2025.8.22.0001 AUTORES: SHIRLENE QUEIROZ COSTA DA ROCHA, DENNIS QUEIROZ ROCHA ADVOGADOS DOS AUTORES: MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494, MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº RO2692 REU: RANDRESSON LUIZ ALEXANDRIA DOS SANTOS, RANDRIONNY ALEXANDRIA DOS SANTOS ADVOGADO DOS REU: EDER CABRAL DOS SANTOS, OAB nº RO14652 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito (colisão traseira), proposta por SHIRLENE QUEIROZ COSTA DA ROCHA e DENNIS QUEIROZ ROCHA em face de RANDRESSON LUIZ ALEXANDRIA DOS SANTOS e RANDRIONNY ALEXANDRIA DOS SANTOS. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade pelo sinistro, bem como se restam comprovados os danos materiais, danos morais e lucros cessantes requeridos PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de litígio decorrente de acidente de trânsito, que deve ser resolvido sob a ótica do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. A dinâmica do acidente, colisão traseira, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada com a petição inicial, especialmente boletim de ocorrência e registros fotográficos, não havendo controvérsia sobre o fato de que o veículo de propriedade da autora foi atingido na traseira pelo veículo conduzido por um dos réus. Presume-se, pela jurisprudência consolidada, a culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente, cabendo-lhe, no entanto, afastar a presunção pelo devido contraditório e prova idônea diversa (art. 29, II, CTB). No caso dos autos, a parte ré, em contestação, argumentou que a parte autora teria realizado conversão sem acionar o indicador de direção (“seta”), contribuindo para o acidente. Todavia, tal alegação não restou comprovada. Os vídeos e imagens fotograficas existentes nos autos são suficientes para confirmar a versão apresentada pela autora, no sentido de que a colisão ocorreu quando se encontrava parada no semáfaro. Tanto que o ponto de impacto se deu exatamente na porção central traseira do veículo da autora. É entendimento jurisprudencial dominante que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Assim, verifico que a parte ré, ao contrário do exposto em contestação, é responsável pelo acidente, devendo arcar com os danos correspondentes. Quanto ao dano material, os orçamentos juntados aos autos comprovam a extensão do dano, sendo pacífica a adoção do menor orçamento apresentado pela parte autora. Portanto,…
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