Processo 7067390-02.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7067390-02.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7067390-02.2025.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA DA COSTA MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 28.394,13 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vânia Souza dos Santos em face de Banco do Brasil. Conforme consta inicial, a parte requerente é beneficiária do Programa "Minha Casa Minha Vida" e adquiriu um imóvel mediante contrato formalizado diretamente com a parte requerida, identificado sob o n° 711.602.392. Alega que o imóvel apresenta diversas anomalias endógenas, resultantes de vícios construtivos, motivo pleiteia a reparação dos danos constatados por peritos de engenharia, no valor de R$ 18.394,13 (dezoito mil e trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Além disso, afirma ter sofrido danos morais, os quais estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi recebida, após concessão da gratuidade judiciária, conforme Decisão ID n. 128800781. Ao apresentar contestação no feito (ID n. 130331683), a parte requerida arguiu em preliminar, a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir em razão da ausência de tratativa administrativa e, no mérito, alegou a inexistência de vício na prestação de serviço, a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência dos danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da provas. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 130942862. A parte requerida foi intimada para apresentar a cópia integral do contrato relativo ao imóvel objeto da disputa firmado com a parte requerente, o que fez conforme ID n. 134461457. É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À GRATUIDADE Conforme se verifica dos autos, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente. Entretanto, o documento acostado n. 128706951, aliados ao fato de a requerente ser beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, destinado a pessoas de baixa renda, constituem elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. QUANTO À ILEGITIMIDADE DE PARTE A parte requerida sustenta que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, pois se trata, tão somente de instituição financeira, sendo mero agente financeiro atuante quando da realização do financiamento. Contudo, em atenção aos documentos…

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