Processo 7067402-84.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067402-84.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLISON CALDAS GONCALVES PEREIRA, WESLLEY DANELUZ ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA, OAB nº SP409661 Polo Passivo: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes requeridas, WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A (ID 139175133), ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID 139267148), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. I. Dos Embargos da ré WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A (Filial goiânia) - ID 139175133 Alega a embargante que a sentença incorreu em graves omissões e contradições ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e ao condená-la solidariamente à restituição de valores pagos pelo contrato principal, inclusive da comissão de corretagem. Sustenta que tais vícios possuem o condão de alterar substancialmente o resultado do julgamento, justificando a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à embargante. Aduz que atuou única e exclusivamente como comercializadora e intermediadora imobiliária, aproximando os promitentes compradores da incorporadora, não figurando como parte no contrato de promessa de compra e venda da fração imobiliária, o qual foi celebrado de forma exclusiva com a corré Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aponta omissão e erro de julgamento no decisum por não ter este juízo aplicado à matéria, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Dos Embargos das rés ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID 139267148) De igual modo, as rés Asa Delta e Golden Laghetto apontam contradição e omissão na sentença. Sustentam que a contradição consiste no fato de que, a despeito deste juízo ter reconhecido que o empreendimento se submete ao regime de patrimônio de afetação, aplicou percentual de retenção genérico (10%), em dissonância à regra especial prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Em relação a omissão, aduz que não houve o enfrentamento da teses defensiva amparada em precedente vinculante no que se refere ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1002/STJ), bem como a falta de análise acerca da legalidade da cobrança da comissão de corretagem (Tema 938/STJ). Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria. Sem razão às embargantes (WAM, ASA DELTA e GOLDEN). De início vale registrar a desnecessidade de prévia intimação da parte embargada, considerando que "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada" (art. 1.023, § 2°, CPC). Ambos os embargos não apontam concretamente nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença o enfrentamento dos fatos, fundamentos e pedidos formulados. A sentença (ID 138527416)…
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