Processo 7067407-38.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7067407-38.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado AUTOR: ANA LUCIA SOARES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Lúcia Soares Ferreira em face de Banco Pan S/A. Consta na petição inicial, que a parte requerente é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, conforme Decisão ID n. 128790137. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 130517522) arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça e a irregularidade da representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com utilização de biometria facial e prova de vida. Afirmou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da parte requerente, sustentando a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a configuração de comportamento contraditório da parte requerente, que usufruiu do crédito por longo período sem questionamentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 134071895, Intimadas para especificação de provas (ID n. 134071896), as partes se manifestaram nos ID's 134130721 e 134411272. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de realização de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo que tais diligências se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Isso porque o contrato objeto da demanda foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial e mecanismos digitais de autenticação, circunstância que esvazia a utilidade prática da perícia grafotécnica tradicional, destinada à verificação de assinatura manuscrita. Além disso, a prova documental já produzida nos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, notadamente diante dos elementos relacionados à formalização eletrônica da contratação e à comprovação da disponibilização do crédito. Saleinta-se que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do…
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