Processo 7067422-07.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067422-07.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCIVALDO HELIO COSTA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FADRICIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6703 Polo Passivo: EDILSON SILVA BRITO REPRESENTACOES, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., EDILSON SILVA BRITO, AGENOR ROVEDA JUNIOR, KARINE SIBELE SILVA ROVEDA, RODRIGO MARTINS DE SOUZA, ROBERTO SANTOS COSTA, BRENDO OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE, OAB nº SP408862, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., nos quais sustenta a existência de omissão na decisão de ID 131536538, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora na petição inicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, inexiste a omissão apontada. Com efeito, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese expressamente admitida pelo art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que dispensa a instauração do incidente, desde que seja oportunizado aos sócios ou administradores o exercício do contraditório. Observando o procedimento legal, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para qualificação dos administradores indicados pela parte autora e, posteriormente, determinou sua citação para manifestação no mesmo prazo destinado à apresentação da contestação. Assim, a decisão embargada não deixou de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por omissão, mas apenas resguardou a observância do contraditório previsto no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, postergando sua análise para momento posterior à manifestação dos integrantes do polo passivo. Sobrevinda a manifestação da requerida ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., bem como os documentos posteriormente juntados aos autos, o feito encontra-se maduro para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Passo, portanto, ao seu exame. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida desde a petição inicial, dispensando-se a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a admissibilidade procedimental da medida não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais autorizadores da excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso concreto, a parte autora limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de suposta fraude envolvendo as empresas integrantes da cadeia de fornecimento, postulando, por essa razão, a inclusão dos administradores no polo passivo da demanda. Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada de forma abusiva ou constitua obstáculo ao eventual ressarcimento da consumidora, tampouco foram individualizadas condutas atribuíveis aos administradores…
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