Processo 7067463-08.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7067463-08.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: LUIZ ANTONIO VOLNISTEM Advogado(a): LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, OAB nº RO10934A Recorrido (a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(a): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº ES30241, RODRIGO MARCOS BEDRAN, OAB nº ES41617 Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 14/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte recorrente alega que a recorrida realizou a retenção indevida de valores advindos de benefício pago pelo INSS entre os meses de janeiro e dezembro de 2024 referente ao item – CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, o qual não teria contratado ou tinha ciência. Em sede de contestação, a recorrida alega que os descontos foram realizados com a anuência da parte recorrente. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte demandante interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da r. sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em petição de ID 28073661, foi manifestada a renúncia do procurador da parte recorrida, motivo pelo qual este relator intimou a Associação recorrida por meio da decisão de ID 29134516 a constituir novo patrono no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, inc. II, do CPC. Foi juntado aos autos AR negativo, informando que a parte recorrida mudou-se do endereço anteriormente informado. Eis breve síntese da lide. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Compulsando os autos, entendo que a r. sentença não merece reforma. Esta 1ª Turma Recursal vem decidindo pela legalidade de descontos desse tipo quando há comprovada relação contratual e inequívoca ciência do(a) apontado(a) associado(a) com o que está contratando. Ainda que a parte autora alegue desconhecimento do serviço contratado, em contestação (id. 27694944 - pág. 16) a parte ré apresenta gravação telefônica em que expressa de maneira clara e compreensível os termos de contratação do serviço questionado, os quais foram devidamente anuídos pelo recorrente. Consigna-se que a requerente respondeu adequadamente aos questionamentos realizados em contratação via ligação telefônica, bem como não se manifestou sobre a mesma em sede de réplica, tornando incontroversa a relação firmada entre as partes. Insta salientar que o presente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) tem entendido a regularidade de contrato firmado via ligação telefônica, sendo esta suficiente para comprovar a relação estabelecida entre as partes, conforme ementa que se colaciona: Apelação. Associação sindical via telefone. Diálogo telefônico juntado. Prova da contratação . Recurso não provido. A gravação de ligação telefônica não impugnada e com os esclarecimentos dos produtos, que traduz a manifestação de vontade da parte contratante, é meio probatório capaz de demonstrar a relação jurídica. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002773-89.2023 .822.0005, Tribunal de Justiça do…
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