Processo 7067486-51.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7067486-51.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas Requerente/Exequente: SIDNEY DE ASSIS CAFE Advogado do requerente: ANDRIA ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO10870 Requerido/Executado: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado do requerido: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIDNEY DE ASSIS CAFÉ em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A executada peticionou informando a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.084/2025, requerendo a regularização de sua representação processual e a suspensão do feito. Decido. Defiro a juntada da procuração apresentada e determino à Secretaria que atualize o cadastro processual da executada, para que passe a constar como patrono ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO — OAB/BA 13.325, observando-se, quanto às futuras intimações, o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão, assiste razão à executada. A liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde foi decretada com fundamento no art. 24-D da Lei nº 9.656/1998, aplicando-se, no que couber, o regime jurídico previsto na Lei nº 6.024/1974. Nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Além disso, o art. 18, alínea “d”, da mesma lei estabelece a não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de título executivo judicial já transitado em julgado, de modo que sua satisfação deve observar o regime próprio da liquidação extrajudicial, mediante eventual habilitação perante o liquidante, em respeito à preservação do acervo da massa liquidanda, à ordem legal de pagamento e à paridade entre credores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os efeitos da liquidação extrajudicial alcançam também as demandas em fase executiva, inclusive cumprimento de sentença, assentando que: “O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando.” STJ, REsp 1.888.428/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022. Ainda no referido precedente, o STJ consignou que, tratando-se de cooperativa de trabalho médico que também atue como operadora de plano de saúde, aplicam-se ao processo de liquidação extrajudicial o art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da ANS, permitindo-se a suspensão das ações e execuções já iniciadas quando da decretação do regime liquidatório. Assim, a continuidade de atos executivos individuais, nesta fase, poderia comprometer o acervo da massa liquidanda e violar a igualdade entre os credores sujeitos ao regime de liquidação. Assim,…
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