Processo 7067494-91.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7067494-91.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 pvh1criminal@tjro.jus.br https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7067494-91.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -. P. V. -. 3. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. A. D. O. A., GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS, WELINGTON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7670A, RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA e GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS como incurso nas sanções dos artigos: 16, caput, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento (1º FATO), art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal (2º FATO), art. 155, §4º, inciso II e IV (3º FATO), art. 244-B da Lei 8.069/1990 (4° FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal. Consoante os termos da denúncia: FATO TÍPICO: 1º FATO Em 08 de novembro de 2025, por volta das 15h44min, no interior do Porto Velho Shopping, situado na Avenida Prefeito Chiquilito Erse, nº 2388, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta cidade, os denunciados WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA e GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS, agindo em unidade de desígnios, portavam uma arma de fogo de uso restrito tipo pistola Taurus G2C, calibre .9mm, número de série nº série ADJ652965, acompanhada de um carregador com 12 (doze) munições intactas do mesmo calibre, devidamente apreendidos, aptos aos fins a que se destinam, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo de Constatação e Eficiência nº 24297/2025-IC/RO (o qual requer juntada). 2º FATO No mesmo dia e local, os denunciados WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA e GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS, agindo em unidade de desígnios também com o adolescente C. A. O. A, subtraíram para eles uma bolsa contendo um iPod/iPad, um cartão de débito em nome José Elias Moraes Brandão, bens pertencentes à vítima M. V. B. B., representada pelo genitor José Elias Moares Brandão. Ademais, constava na bolsa um celular iPhone 13 e um cartão de crédito da Nubank, bem pertencente a adolescente M. de V. B. (representada por Edilberto Bernardes). 3º FATO Após o 2º FATO, os denunciados WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA e GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS, agindo em unidade de desígnios, mediante fraude, subtraíram para eles o valor de R$ 80,00, utilizando cartão de débito do pai da vítima, sr. José Elias, fazendo-se passar pelo titular, no estabelecimento comercial “Bob’s Burgers”. 4º FATO No mesmo dia e local dos fatos anteriores, os denunciados WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA e GLEICE LORRANE DE OLIVEIRA MATOS, corromperam o menor C. A. O. A. ao praticar com eles o ato infracional análogo à conduta criminosa narrada no 2° FATO. Segundo apurado, a adolescente M. V. B. B, deixou sua bolsa no brinquedo do estabelecimento Planet Park, ocasião em que aproveitando-se do descuido, o adolescente C. A. O. A (filho dos denunciados) retirou a bolsa do brinquedo e a entregou aos denunciados. WELLINGTON, plenamente ciente da origem ilícita dos bens e agindo em unidade de desígnios com sua esposa, a…

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