Processo 7067499-16.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7067499-16.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7067499-16.2025.8.22.0001 Agência e Distribuição Valor da causa: R$ 8.000,00(oito mil reais) AUTOR: EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO4209 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA ADVOGADOS DO REU: PATRICIA LEIRO GANEM, OAB nº DF49557, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB nº AM2264, RODOLFO OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº DF83703 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que sua filha, Ana Paula Souza da Silva, necessitou realizar procedimento cirúrgico para retirada de um tumor no ovário. Sustenta que, embora o plano de saúde tenha autorizado a internação e o hospital, houve negativa de cobertura dos honorários médicos para a técnica de laparoscopia, sob o argumento de que apenas a laparotomia (cirurgia aberta) estaria integralmente coberta. Aduz que foi compelido a pagar a quantia de R$ 8.000,00 ao cirurgião de confiança e que a conduta da ré violou a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Requer o reembolso integral do valor pago e indenização por danos morais (id. 128732637). Alegações da ré: sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado em hospital credenciado. Argumenta que a cobrança de R$ 8.000,00 se refere a honorários de médico de livre escolha da paciente, o qual não pertence à rede credenciada. Defende que, por ser uma operadora de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que o regulamento do plano "E-Vida Essencial" não contempla reembolso para atendimentos fora da rede por livre escolha. Pugna pela total improcedência (id. 130521047). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, nos termos requeridos nos autos (id. 135124034). Mérito: de início, é imperativo delimitar o regime jurídico aplicável ao caso. A ré é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Tal natureza jurídica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse sentido, a lide deve ser dirimida à luz do Código Civil e da Lei n.º 9.656/98, observando-se o princípio da autonomia da vontade e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência mútua. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do reembolso integral de honorários médicos pagos a profissional não credenciado quando a operadora sustenta a existência de rede apta e a ausência de cláusula de livre escolha. Em análise aos elementos de prova, verifica-se que o ponto central não é a negativa do procedimento em si, mas a resistência do autor em aceitar as limitações da rede credenciada. Os documentos de prova demonstram que a operadora emitiu a Guia de Autorização n.º 3489526 (id. 130523710) para a realização de "ooforectomia laparoscópica" em hospital credenciado (Prontocordis). Ou seja, a técnica minimamente invasiva estava, sim, autorizada. O óbice residiu no fato de o médico assistente, de confiança da paciente e externo à rede, não aceitar os…

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