Processo 7067502-68.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7067502-68.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7067502-68.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NADIA REGINA DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864 REQUERIDO: CELIA REGINA DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CELIA REGINA DOS SANTOS Endereço: Rua Trinta e Dois, 221, União, Candeias do Jamari - RO - CEP: 76860-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que NADIA REGINA DOS SANTOS FERNANDES, requer a decretação de Curatela de CELIA REGINA DOS SANTOS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de CELIA REGINA DOS SANTOS, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos conforme se vê nos autos, inclusive, laudo médido. A liminar foi indeferida, sendo determinado um estudo social para que essa liminar fosse analisada posteriormente. A citação ocorreu conforme se vê às fls, 119 do pdf e não foi localizado o estudo dos autos, verificando-se que a CPE não encaminhou os autos ao Núcleo Psicossocial, prejudicando assim a análise da liminar que foi postergada para análise após o estudo. Juntou-se documento médico - Doença de Alzheimer (CID 10: F00.1) ID Num. 128732312. Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial da curatelanda. Foi colhido o depoimento da autora. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que a curatelanda é portadora de incapacidade (demência moderada com predomínio amnéstico - Alzheimer), não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência. Sendo desprovida de capacidade de fato, deve realmente ser curatelada, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade da curatelanda, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que a curatelanda está sendo bem auxiliado pela requerente, sua filha, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da curatelanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e…

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