Processo 7067527-81.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7067527-81.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7067527-81.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA SOUZA DO AMARAL ADVOGADO: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB Nº RO9670A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a autora, servidora pública do Estado de Rondônia diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que teve seu pedido administrativo de readaptação funcional indeferido pela Administração Pública, sob a justificativa de não preenchimento de requisitos. Sustenta que possui acervo de laudos médicos e psicológicos que atestam as limitações em razão do TEA, comorbidades associadas e barreiras funcionais no ambiente de trabalho escolar, havendo recomendação para a readaptação. Pleiteia a concessão da readaptação funcional, além do reconhecimento formal da condição de pessoa com deficiência. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovada ilegalidade, arbitrariedade ou falta de razoabilidade do ato administrativo impugnado, prevalecendo a avaliação da junta médica oficial, a qual entendeu que a autora possui plena capacidade laboral para as atividades do cargo. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da decisão administrativa, ao argumento de que esta deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório apresentado, limitando-se a fundamentação genérica. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do ato de indeferimento, com a consequente determinação de imediata readaptação funcional e reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura do procedimento administrativo para realização de nova avaliação biopsicossocial. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do pedido implícito de nulidade do ato administrativo A partir de uma leitura lógico-sistemática do conjunto da postulação autoral, conforme disciplina do §2º do art. 322 do CPC, bem como dos esclarecimentos prestados pela parte autora em sede recursal, depreende-se que a pretensão deduzida abrange, desde a origem, a discussão acerca da nulidade do ato administrativo, com a consequente readaptação funcional da servidora. Todavia, o fato de o pedido implícito de declaração de nulidade do ato administrativo não ter sido expressamente enfrentado no dispositivo da sentença não configura vício apto a ensejar sua nulidade ou prejuízo processual capaz de justificar o acolhimento da preliminar arguida. Isso porque a análise da legalidade do ato administrativo e do eventual preenchimento dos requisitos para a readaptação funcional encontra-se intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, impondo-se sua apreciação conjunta nesta instância recursal, conforme passa a ser examinado a seguir. REJEITO a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley José Cardoso, na parte que…

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