Processo 7067585-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7067585-84.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material AUTOR: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA SCONZA PORTO, OAB nº SP187471 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em que YELUM SEGUROS S.A demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora sustenta ter pago indenização securitária ao segurado Ednilso de Oliveira Cia Ltda., no valor de R$ 9.280,00, em razão de danos elétricos supostamente causados por falha no serviço de distribuição de energia elétrica. A parte ré apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, ausência de nexo causal, insuficiência dos laudos unilaterais, inexistência de registro de perturbação na rede e necessidade de prova pericial. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas à especificação de provas, a autora reiterou a suficiência da prova documental, ao passo que a ré requereu prova pericial em engenharia elétrica. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise das preliminares: Da carência da ação pela ausência de documento essencial à propositura da ação A petição inicial foi instruída com documentação pertinentes, não lhe falta nenhum documento essencial ou indispensável. Segundo já assentado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, são "documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (REsp 919.447, Min. Deisa Arruda). Dito isto, refuto a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir - esgotamento das vias administrativas A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O prévio requerimento administrativo perante a concessionária não constitui condição da ação nem pressuposto obrigatório para o ajuizamento de demanda regressiva fundada em sub-rogação securitária. A existência de procedimento administrativo regulado pela ANEEL não afasta o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. Passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que não foram alegadas outras questões preliminares. As partes são legítimas, estão bem representadas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existindo até a presente data aparente nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Por não se tratar de caso de julgamento antecipado da lide ou do processo no estado em que se encontra, entendo necessária dilação probatória para formação do convencimento. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à existência de distúrbio elétrico, à origem do evento, à compatibilidade dos danos alegados com falha na rede de distribuição e à suficiência dos laudos particulares apresentados pela seguradora. Além disso, há divergência documental relevante quanto à identificação dos bens supostamente danificados, pois a…
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