Processo 7067630-59.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7067630-59.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Alimentos Valor da causa: R$ 278.685,88 REQUERENTES: CASSANDRA VALIA OURIQUES COSTA MAGALHAES, EDUARDO JOSE CUNHA MAGALHAES ADVOGADO DOS REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905 REQUERIDOS: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GAFISA S/A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração oposto por Eduardo José Cunha Magalhães e Cassandra Vália Ouriques Costa Magalhães, em desfavor da decisão de ID.137201111. A parte embargante, aduz em síntese, suposta obscuridade e omissão quanto a inclusão da empresa GAFISA S.A no polo passivo. Destacou, que existiu deferimento anterior nos autos que afastaria a necessidade de ratificação da determinação fixada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve omissão e obscuridade quanto a inclusão da empresa GAFISA S.A, por existir deferimento anterior nos autos. Destacou que a determinação seria desnecessária. Todavia, verifica-se que todos os supostos pontos alegados como omissos e contraditórios, nos presentes embargos, foram oportunamente analisados na decisão embargada, com a devida fundamentação, bem como sua necessidade para apresentação, em acordo com o provimento da tutela recursal dos autos. Logo, não há omissão ou contradição, a ser sanada, considerando que as matérias dos pedidos foram devidamente apreciadas na sentença ora recorrida. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Logo, constato que os argumentos trazidos nos embargos de declaração versam sobre matéria já apreciada por este Juízo. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão. Nesses termos: EMBARGOS DE…
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