Processo 7067657-71.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7067657-71.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7067657-71.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Autor(a)(as)(es): CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Requerido(a)(s): MARILUCIA LOPES DA SILVA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.637,52 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em face de MARILUCIA LOPES DA SILVA, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é fornecedora de agua tratada e coleta de esgoto à parte requerida, tendo prestado adequadamente os serviços. Alega que a parte requerida tem débitos referente ao período de 12/2017 a 12/2021 e que diante de tal inadimplência, tornou-se credora da requerida do valor de R$ 6.637,52 (seis mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até 05/11/2025. Sustenta que alertou a parte requerida quanto a possibilidade de corte do fornecimento de água e coleta de esgoto, além da negativação de seu nome no cadastro de devedores, sem obter êxito. Diante do exposto, requer a procedência da demanda, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 6.637,52 (seis mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros. Juntou documentos. Regularmente citada (ID 134719405), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, preferindo arcar com o ônus da revelia. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$6.637,52 (seis mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor este acrescido de correção monetária e juros até a data 05/11/2025. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível,…

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