Processo 7067701-90.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7067701-90.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7067701-90.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Parte requerida: REU: TAIS BISPO FELIZARDO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) VISTOS, ETC... I – RELATÓRIO COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, qualificado nos autos, moveu a presente ação monitória em face de TAIS BISPO FELIZARDO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é credor da requerida no valor de R$ 7.104,38 (sete mil cento e quatro reais e trinta e oito centavos), em razão do inadimplemento de faturas de água. Requer a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia. Com a inicial apresentou os documentos. Citada (id. 133302235) via mandado, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência da não apresentação de defesa pela requerida, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC). Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se a requerida revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o não oferecimento de embargos implica a constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelo cheque de id. 87864795, condenado a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.104,38 (sete mil cento e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês, da citação. A parte requerida arcará com as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.

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