Processo 7067715-74.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7067715-74.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7067715-74.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: SELMA VALENTE DO NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD em face de Selma Valente do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora da requerida no valor de R$ 3.417,80 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), decorrente do fornecimento de água. Sustenta que a requerida deixou de quitar integralmente as faturas relativas ao consumo no período dos meses de setembro de 2016 a março de 2017, configurando inadimplemento contratual. Ao final, requer o pagamento do valor devido, instruindo a demanda com segunda via da fatura, relatório do débito e tela de cadastro. A requerida foi regularmente citada (ID 132917989), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, e julgamento antecipado do mérito conforme termos do art. 355, II, do CPC (ID 134848665). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a resolução das questões de fato suscitadas, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Ademais, quando identificada hipótese de revelia, é possível o julgamento imediato da demanda, nos moldes do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme disciplinado nos artigos. 344 a 346 do Código de Processo Civil, a revelia se dá pela não contestação da parte ré, em face das alegações apresentadas na inicial, ainda que devidamente citado para apresentar sua defesa. No caso em análise, embora validamente citada (ID 132917989), a parte requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar embargos monitórios ou de comprovar o pagamento no prazo legal. Sem registro nos autos da juntada de contestação, e decorrido o prazo para apresentação, decreto a revelia da parte requerida. Passo, portanto, ao julgamento da causa. Antes de adentrar estritamente ao mérito, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao prazo decenal para a prescrição da cobrança objeto da lide, vejamos: Apelação cível. Cobrança de fatura de água. Prescrição. Incidência de prazo decenal . Retorno dos autos à origem. A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ . (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001460-97.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITORIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] A cobrança de tarifas de água, promovida por…

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