Processo 7067784-09.2025.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7067784-09.2025.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7067784-09.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: C. R. D. R. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, C. R. D. R., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e concedo as seguintes medidas protetivas em favor da requerente e em desfavor do requerido: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; d) o afastamento do requerido do lar, local de convivência da requerente, autorizando-o a retirar da residência todos os seus pertences pessoais e profissionais, se for o caso, acompanhado por um oficial de justiça; e) participação em grupos reflexivos, a ser realizado pelo NUPSI. f) suspensão da posse e da permissão do porte de arma de fogo, devendo ser expedido ofício em apartado à POLÍCIA FEDERAL Deixo de conceder a proibição do requerido frequentar determinados lugares, pois não há delimitação desses locais, o que inviabiliza a análise por esse Juízo. Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas. Destaca-se que DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA É CRIME previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. AS PRESENTES MEDIDAS PROTETIVAS TERÃO PRAZO INDETERMINANDO, PODENDO SER REVOGADAS, MEDIANTE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE RISCO POR MEIO DE CONTATO PRÉVIO COM A REQUERENTE.

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