Processo 7067789-31.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7067789-31.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7067789-31.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO ELIAS DE VASCONCELOS ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO, OAB nº RO12035, MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS, OAB nº RO7768, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por AUTOR: FRANCISCO ELIAS DE VASCONCELOS contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Desnecessidade de Produção Pericial Acerca da preliminar de incompetência absoluta do juizado em razão da complexidade da causa/necessidade de prova pericial, pedido de produção pericial feito à ID 125353545 - pág 28. As questões debatidas no caso devem ser examinadas a partir dos documentos juntados pelas partes aos autos. Inclusive, consta nos autos relatório produzido pela distribuidora elétrica informando que no período de 01/11/2024 a 30/11/2024, após medição dos níveis de tensão na unidade consumidora, não se teria identificado oscilação ou inadequação de qualquer natureza no fornecimento da energia elétrica no imóvel autora. Não obstante, os documentos trazidos aos autos foram suficientes para análise, e a produção probatória se mostra infrutífera e protelatória. Cabe considerar que o CPC contempla no que diz respeito à apreciação da prova, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai do art. 371 do CPC. No mais, destaca-se que ao julgador é facultado indeferir a produção das provas que considerar inúteis ao julgamento da demanda, em conformidade com o disposto no art. 370, caput, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Assim, indefiro o pedido. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do…

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