Processo 7067840-47.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7067840-47.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: SANDRA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA SANDRA DOS SANTOS PEREIRA, inicialmente assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, objetivando, em sede liminar, que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula n. 2471280 e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das faturas discutidas. No mérito, requereu a revisão das faturas referentes aos meses de julho de 2022, no valor de R$ 100,52, e agosto de 2022, no valor de R$ 55,49, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Narra na inicial que reside no imóvel localizado na Rua Santa Rita, n. 4772, Bairro Industrial, em Porto Velho/RO, e utiliza os serviços prestados pela requerida. Afirma que recebeu as faturas de julho e agosto de 2022 em valores superiores à média histórica da unidade consumidora, embora residisse apenas com seu filho e dispusesse de poço artesiano. Sustenta que as cobranças seriam desproporcionais e que a leitura mensal não teria sido realizada adequadamente. Informa que não efetuou o pagamento das contas questionadas e receava a interrupção do serviço, bem como a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a revisão das faturas, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a citação da demandada e a designação de audiência de mediação. Deu-se à causa o valor de R$ 10.156,01. Juntou documentos pessoais e de comprovação, inclusive faturas e histórico de consumo da unidade. DECISÃO – ID 81738794. Deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora pelo inadimplemento das faturas de julho e agosto de 2022, bem como de inserir os débitos discutidos em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. CITAÇÃO – ID 81769020. A requerida foi citada e intimada da tutela concedida e da audiência de conciliação designada. PETIÇÃO – ID 81852208. A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência e juntou memorando interno. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ID 85202131. A tentativa de conciliação restou infrutífera, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação. CONTESTAÇÃO – ID 86886283. A requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do procedimento comum cível, ao argumento de que possuiria prerrogativas próprias da Fazenda…
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