Processo 7067864-70.2025.8.22.0001

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7067864-70.2025.8.22.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7067864-70.2025.8.22.0001 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Requerente/Exequente: HELENA MARIA MUNHOZ VIEIRA, NATANAEL VIEIRA DA SILVA Advogado do requerente: CYNTHIA EMILLY DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO13345 Requerido/Executado: AGRO PECUARIA COLONIZADORA ALIANCA LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de usucapião proposta por HELENA MARIA MUNHOZ VIEIRA, NATANAEL VIEIRA DA SILVA em face do AGRO PECUARIA COLONIZADORA ALIANCA LTDA. A parte requerente foi intimada para realizar a emenda à inicial, de modo a anexar aos autos documentos idôneos que comprovem a alegada impossibilidade, momentânea ou permanente, de recolhimento integral das custas iniciais, ou, alternativamente, comprove o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, requereu o parcelamento das custas, o que foi deferido ao ID. 134681157. Devidamente intimadas a comprovar o pagamento da primeira parcela das custas (ID. 136085572), as partes autoras permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe, no artigo 219, que " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Ademais, para a hipótese dos autos - ausência de pagamento das custas iniciais parceladas - estabelece o artigo 15, da Resolução n.º 151/2020-TJRO, que "Regulamenta a Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.": "Art. 15. Ocorrendo a mora prevista no art. 7º desta Resolução, a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. § 1º Deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido no caput, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, sendo este submetido ao juiz da causa. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, em se tratando de custas iniciais, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); em se tratando de custas recursais, o recurso será considerado deserto (art. 1.007 do…

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