Processo 7067867-59.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1013 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7067867-59.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7067867-59.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Geny Pessoa de Aguiar Advogado(a): Camila Costa Duarte (OAB/RS 92737) Apelado(a) : Banco Pan S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 10/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 51,44, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário, em valor ínfimo e sem circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, inexistente no caso concreto. O princípio da dialeticidade recursal não impede o conhecimento do recurso quando é possível identificar, de forma clara, o inconformismo da parte em relação aos fundamentos centrais da sentença recorrida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico mediante apresentação de contrato assinado ou outro meio idôneo apto a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. A ausência de apresentação de instrumento contratual físico ou eletrônico e de prova da anuência expressa da autora impede o reconhecimento da validade da contratação e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, afasta a alegação de insuficiência probatória da autora quanto à inexistência da contratação. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do…
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