Processo 7067873-32.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7067873-32.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EMILI DE ARAUJO CHAVES ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 Valor da Causa: R$ 11.848,00 Data da distribuição: 10/11/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por EMILI DE ARAÚJO CHAVES em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. Em síntese, a autora narra que é cliente da instituição requerida e possui cartão de crédito. Relata que, no mês de outubro/2025, efetuou o pagamento em atraso da fatura, mas, ao tentar quitar a fatura de novembro/2025 antecipadamente, foi surpreendida com o parcelamento automático do débito realizado pela requerida de forma unilateral, com a aplicação de juros, encargos e valores indevidos. Além do parcelamento não solicitado, a autora informa que está impossibilitada de gerar o boleto para o pagamento da fatura de novembro de 2025, o que tem gerado o risco de bloqueio do seu cartão de crédito, além da incidência de novos juros, encargos moratórios e a possibilidade de negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 10/11/2025 e de qualquer parcelamento automático, bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em razão dos débitos controversos. Pleiteou, ao final, a condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer consistente em realizar a cobrança correta, excluindo-se os juros e encargos do parcelamento não autorizado, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência postulada, concedida os benefícios da gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação (ID 128846026). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 131144279), oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça concedida. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade do parcelamento, a inexistência de danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, conforme Ata de ID 131330728. A autora apresentou réplica no ID 132322381. As partes especificaram provas, tendo a autora requerido a produção documental complementar (ID 132700439) e o requerido manifestado inexistir outras provas a produzir, postulando julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para o equacionamento de todas as questões controvertidas, tornando desnecessária a dilação probatória suplementar. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do…
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