Processo 7068024-95.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7068024-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual Valor da causa: R$ 27.382,14 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) Parte autora: MAYCON BRITO SANTOS, RUA PRINCIPAL 850, CASA 25, QUADRA 05 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545, OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO15797, RUA BENEDITO DE SOUZA BRITO 4543, - DE 4054/4055 A 4573/4574 INDUSTRIAL - 76821-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259, . CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, AVENIDA CARLOS GOMES 1223, - DE 969 A 1223 - LADO ÍMPAR - SALA 106 CENTRO - 76801-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 663, - DE 351/352 A 614/615 CAIARI - 76801-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, RUA GUARARAPES BROOKLIN - 04561-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, R JOSÉ BONIFÁCIO, - DE 661/662 A 963/964 OLARIA - 76801-230 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYCON BRITO SANTOS (ID 133908765), em face da sentença de ID 133354802, sob argumento de que houve omissão em referida decisão, visto que não analisado o pedido de prova pericial formulado, ensejando em cerceamento de sua defesa. Apresentadas contrarrazões (ID 135355711 e 135550125). O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Nesse viés, anoto que a sentença guerreada fora clara ao apreciar as provas colacionadas pelas partes, bem como os pedidos por elas formulados. Inclusive, vê-se que constou, de forma expressa, que a matéria posta em lide é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por outros meios de provas. Ainda, restou frisado que, sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo-se que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, a imediata entrega da prestação jurisdicional foi medida que se impôs ao caso em apreço, sendo indeferido o pedido de provas formulado ao ID 132357921. Até porque, os planos individuais e familiares gozam da garantia de que suas mensalidades serão reajustadas com base em índice fixado pela Agência que regula o setor. Todavia, nos planos coletivos, não há obrigatoriedade de os reajustes seguirem o teto estabelecido pela ANS para planos individuais/familiares, havendo liberdade de negociação e atuação das entidades intermediárias. Nesse prisma, vê-se que a prova pericial atuarial se afigura desnecessária, porquanto se trata de questão…
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