Processo 7068039-35.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068039-35.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LEONARDO KAIUBE OLIVEIRA MELO, EWERTHON RIAN DA SILVA MARQUES ADVOGADOS DOS APELANTES: ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7670A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ewerthon Rian da Silva Marques, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM PLENÁRIO. ART. 213 DO CPP. ART. 478 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, CP), a penas de 27 anos de reclusão, em regime fechado, por agressões fatais praticadas contra detento no interior de unidade prisional. As defesas alegam nulidades em plenário, decisão contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade em razão de testemunha ter emitido opinião pessoal em plenário (art. 213 do CPP); (ii) estabelecer se o Ministério Público utilizou argumento de autoridade vedado (art. 478 do CPP); (iii) determinar se o veredicto do júri foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP); e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação opinativa da testemunha é admitida quando inseparável da narrativa fática, especialmente em contexto explicativo da dinâmica dos fatos, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, não configurando nulidade a mera referência à condução dos trabalhos pelo juiz em plenário. A anulação do julgamento do júri por decisão contrária à prova dos autos exige completa dissociação do conjunto probatório, o que não ocorre quando há suporte em versão plausível apresentada em plenário. A materialidade e autoria delitivas encontram respaldo em laudo pericial, depoimentos testemunhais e elementos investigativos, legitimando a conclusão dos jurados. A legítima defesa não se configura quando a reação é desproporcional, evidenciada por agressões reiteradas e intensas que extrapolam a necessidade de contenção. A motivação do crime pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta da causa, desde que existam elementos plausíveis submetidos ao crivo do júri. A participação de corréu é comprovada por elementos autônomos, inclusive confissão indireta e depoimentos colhidos sob contraditório. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social é legítima quando fundada em circunstâncias concretas, como atuação coordenada e prática de…
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