Processo 7068045-08.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7068045-08.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: K. H. F. ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 REQUERIDO: F. S. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: SELMA NETTO BORGES LIMA, OAB nº RO12188, MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado em 15/12/2024 por K.H.F., em nome próprio e na qualidade de representante dos então menores V.F.E.S. e G.F.S., em face de F.S.S., com fundamento nos arts. 523 e 911 do CPC, visando à cobrança de diferenças de pensão alimentícia decorrentes da não inclusão, na base de cálculo dos alimentos fixados no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado (10% para cada alimentando, sentença de Id. 115010708), da gratificação de representação por ele percebida desde agosto de 2019. Superadas as fases de emenda à inicial e de tentativas de citação, foi corrigido de ofício, por decisão de 29/09/2025 (Id. 126907300), erro material quanto ao valor da execução, fixando-se o débito principal em R$ 38.667,59, e determinada a intimação pessoal do executado, cumprida em 11/12/2025 (certidão de Id. 130209515). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, o executado apresentou, em 03/02/2026, impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 131843155), arguindo: (i) preliminarmente, o indeferimento do pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça antes formulado pela exequente (Id. 129988363); ilegitimidade ativa quanto à cota de V.F.E.S.; litigância de má-fé da exequente, com pedido de multa; desentranhamento dos documentos de Ids. 131200695 e 131357393; e ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; (ii) no mérito, natureza indenizatória da gratificação de representação (Portaria n. 116/2019/CASAMILITAR-SAP), percebida somente a partir de julho de 2019, após a sentença exequenda (agosto de 2018); prescrição bienal quanto à cota de V.F.E.S.; enriquecimento sem causa da exequente por suposta guarda de fato dos alimentandos desde abril de 2023; e vícios na memória de cálculo, com pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Sobreveio réplica da exequente na mesma data (Id. 131849157), refutando cada ponto e requerendo a rejeição integral da impugnação. Encerrado o contraditório, a exequente protocolou sete petições sucessivas entre 25/02/2026 e 22/04/2026 (Ids. 132774674, 132795277, 132955071, 132955082, 133045271, 133926658 e 135277584), reiterando pedido de remessa à conclusão e julgamento imediato. Por decisão de 22/04/2026 (Id. 135302937), este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, fixou critérios provisórios de incidência da pensão, suspendeu o feito por 30 dias e advertiu o patrono da exequente a abster-se de peticionar sem necessidade. Ainda assim, o executado opôs, em 04/05/2026, embargos de declaração (Id. 135831110), apontando omissão da decisão de Id. 135302937 quanto a quatro pontos: (a) natureza jurídica e aplicabilidade temporal da gratificação de representação; (b) adequação da via eleita; (c) legitimidade ativa e prescrição quanto a V.F.E.S.; e (d) enriquecimento sem causa por guarda de fato. A…
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