Processo 7068070-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7068070-84.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONAS CARDOSO ADVOGADOS: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB Nº RO7906A, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB Nº RO10007A, DEJANIRA BARROSO BARBOSA, OAB Nº RO11482A RECORRIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB Nº PR58885 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2026 08:53 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais decorrente de bloqueio à conta em plataforma de Marketplace. Sentença: Julgou improcedente os pedidos da parte autora. Razões do recurso - requerente: Sustenta que teve seu direito violado porquanto a requerida limitou o acesso à conta da plataforma por meio de autenticação por biometria facial. Alega que continuou pagando por serviço de assinatura durante a suspensão da conta e que valores adquiridos por meio de cashbacks foram retidos indevidamente. Aduz ainda que a empresa requerida praticou venda casada, uma vez que condicionou a exclusão da conta à criação de um novo cadastro em plataforma vinculada para a transferência dos valores. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Não há nos autos nenhum elemento que indique abuso, desvio de finalidade ou direcionamento discriminatório. A discordância subjetiva do usuário quanto ao método de autenticação adotado pela plataforma não torna o procedimento ilícito. Ademais, o consumidor no ato do cadastro na plataforma digital, aceita os Termos e Condições de Uso livremente. Portando, os fatos narrados, ainda que tenham gerado frustração ou incômodo, não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos da vida moderna, especialmente em relações de consumo mediadas por plataformas digitais. Não houve violação a direito da personalidade, nem exposição vexatória, nem prática discriminatória, mas apenas divergência quanto às medidas de segurança adotadas pelo réu. De se ressaltar, ainda, que os serviços prestados pelos requeridos encontram-se à disposição do autor, bastando apenas que o mesmo se submeta ao método de autenticação adotado pela plataforma para acessá-los. Mantém-se, assim, a possibilidade de o autor requerer o cancelamento dos serviços segundo as regras operacionais da plataforma, sem imposição judicial de obrigação não prevista em lei ou contrato. [...]”. Em respeito às razões recursais, verifico que o caso narrado pelo autor não transborda o eixo do mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que o método de autenticação adotado pela empresa requerida visa o aprimoramento do sistema de segurança das contas cadastradas na plataforma. A exigência de verificação de identidade, inclusive por meio de biometria facial, serve como meio de prevenção à fraudes e…
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