Processo 7068074-24.2025.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7068074-24.2025.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: G. D. F. M. DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de id. nº 134016282. Designo audiência de conciliação para o dia 17/06/2026, ás 10h15min., no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. Observe-se as determinações contidas na decisão de id. nº 129062771: [...] 2. Trata-se de ação exoneração de alimentos. Assim, o processo deverá seguir pelo rito especial da Lei nº 5.478/78, ante o que dispõe art. 13. [...] 4. CITE-SE o requerido. INTIMEM-SE requerente e requerido para comparecerem à audiência acima designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 5. O não comparecimento da parte autora resultará em arquivamento do pedido e a ausência da parte requerida importa em revelia, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até o início da audiência. 6. Não havendo conciliação, em sendo necessária a oitiva de testemunhas, será designada audiência em continuação conforme a pauta de audiências do juízo, oportunidade em que as partes poderão apresentar as provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação, tudo nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). 7. No tocante ao requerimento da parte, considerando o ato conjunto 014/2022-PR-CGJ, publicado em 13.07.2022, que regulamenta o Juízo 100% digital, para que seja possível a citação e a intimação por meio eletrônico, adotando o Juízo 100% Digital, o legislador determina que a parte mantenha um cadastro prévio nos sistemas processuais. Em que pese os dados de telefone e e-mail terem sido indicados na petição inicial, o referido cadastro para pessoas físicas ainda não foi elaborado. 7.1 Assim, tenho que, para atender a resolução, a citação deve ser realizada pessoalmente e os demais atos do processo de forma virtual, inclusive a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8. Sirva-se de mandado. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca. 9. Determino que a CPE promova a citação/intimação das partes por meio do telefone/whatsapp, devendo ser observados os requisitos de validação constantes no provimento. Caso frustrada a tentativa de citação por meio de Whatsapp, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça. Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. [...] Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 30 de abril de 2026. Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito REQUERENTE: Gilmar D. F. M., residente n Avenida Guanabara, nº 1655, Bairro Nossa, CEP n. 76804 131, telefone (69)9.8401 1898. REQUERIDAS: Daniele C. D. S. S. M., e Deiziane D. S. S. M., residentes na Rua Elias Gorayeb, nº 1.146, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76.804 144, Porto Velho/RO, telefone (69) 9.9220 2203. SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara de Família - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria,…
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