Processo 7068078-61.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7068078-61.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7068078-61.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB Nº RO5100A, ALICE CERESA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO8631A RECORRIDOS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MG CENTER COMERCIOS LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB Nº PR58885 RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 10:22 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização, visando a restituição de valor pago por peça automotiva adquirida, acrescido de tarifa postal de devolução, e pagamento de quantia a título de dano moral em virtude de alegada falha na solução de vício do produto. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$3.078,98, referente ao preço do produto e à tarifa postal de devolução. Razões do recurso – Requerente: Alega que adquiriu peça automotiva via plataforma Mercado Livre, vendida por MG Center Comercios Ltda, que apresentou vício logo após a tentativa de instalação. Afirma que seguiu todos os procedimentos de devolução indicados, devolveu o produto, e não obteve reembolso ou substituição, necessitando ajuizar ação judicial. Defende que o contexto dos autos extrapola a hipótese de inadimplemento contratual, pois se trata de retenção indevida de valor, falha na assistência pós-venda, frustração de expectativa legítima e necessidade de judicialização. Afirma que o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, com desperdício de tempo e esforços para solucionar o problema. Argumenta que há elementos distintivos no caso concreto, como período prolongado de espera (11 meses) para solução de questão que deveria ser resolvida em 30 dias, o que não configura mero aborrecimento. Requer reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em valor razoável, conforme pedido inicial. Contrarrazões: Pleiteiam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à análise da presença de lesão extrapatrimonial, notadamente sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. O recorrente sustenta que o atraso na solução da controvérsia e a retenção indevida do valor por prazo prolongado ensejaria violação aos direitos da personalidade, superando o mero aborrecimento. No caso em questão, ainda que a solução da controvérsia tenha demandado tempo considerável – o que, de fato, traduz desgosto e frustração legítima à parte autora –, inexiste demonstração de circunstâncias específicas aptas a caracterizar abalo concreto a atributos da personalidade, como honra, intimidade, boa-fama ou dignidade. Não se infere do conjunto probatório qualquer situação vexatória, humilhação pública, ofensa à imagem ou outro dano efetivo à esfera extrapatrimonial do autor. As provas juntadas evidenciam inércia administrativa e desatenção à assistência pós-venda, quadro lamentavelmente recorrente, porém insuficiente, por si só, para ensejar reparação civil por dano moral. Em sentido semelhante, já decidiu esta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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